Decisão · STJ

STJ AREsp 2463760

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Para a modificação do paradigma fático, no tocante a responsabilidade exclusiva da concessionária quanto a ampliação da rede elétrica em imóvel rural, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NILZA ALVES DIAS COELHO E OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 365-369, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos insurgentes. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 183, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRAS PARA AMPLIAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRADO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 140 DO DECRETO 41.019/57. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº DeccretoD575 DA CORTE CIDADÃ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEAPELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. É possível o custeio pelo consumidor dos aportes para expansão da rede elétrica rural. O mero fato de existir custeio por parte do consumidor não dá azo ao direito de se ver indenizado quando se está diante de situações regidas pelo Decreto n. 41.019/57. 2. Sobre o tema, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra.( REsp 1243646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013,DJe 16/04/2013)" 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 274-288, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontam ofensa aos artigos 14, § § 1º, 2º e 5º da Lei n. 10.438/2002; 6º, VIII, do CDC. Pontuaram que a participação financeira do consumidor em obras para ampliação da rede elétrica em imóvel rural seria responsabilidade da COELBA. Asseveraram que foi desconsiderada a relação de consumo existente entre as partes, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova no caso concreto. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 351-353 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 326-331, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 333-346, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática (fls. 365-369, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 373-386, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Sem impugnação (fl. 390, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Para a modificação do paradigma fático, no tocante a responsabilidade exclusiva da concessionária quanto a ampliação da rede elétrica em imóvel rural, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.
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