STJ AREsp 2863458
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado e específico, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, de modo que a ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, os quais são suficientes para mantê-la, acarreta o não conhecimento do agravo. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE NELSON DOS SANTOS GARCIA e OUTRO (fls. 1866-1870, e-STJ) em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1860-1862, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte ora insurgente. A referida decisão monocrática presidencial não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Consignou-se que a parte agravante deixou de refutar os óbices consubstanciados na ausência de impugnação da ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e da ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 282/STF. No presente agravo interno, a parte insurgente sustenta, em síntese, ter atendido ao princípio da dialeticidade recursal. Afirma que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, superando os óbices sumulares aplicados e que demonstrou a violação aos dispositivos de lei federal, razão pela qual pugna pela reforma do decisum monocrático para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. Impugnação apresentada pelos agravados às fls. 1872-1874, e-STJ, na qual se pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado e específico, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, de modo que a ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, os quais são suficientes para mantê-la, acarreta o não conhecimento do agravo. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido.