STJ AREsp 2909541
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. No caso, a produção de prova pericial não se mostra urgente, visto que não ocorrerá perecimento de direito e a questão pode ser suscitada em recurso de apelação. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de utilidade e de urgência na produção da prova pericial ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA. contra a decisão singular de fls. 707-710 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova; b) incidência da Súmula 7/STJ acerca da verificação de urgência na produção da prova; c) inexistência de cerceamento de defesa, visto que a matéria pode ser suscitada em apelação; d) inadequação do recurso especial para análise de violação à Constituição Federal e e) incidência da Súmula 284/STF sobre a tese de que a distribuição do ônus da prova não foi correta. Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão não abordou a tese de que em casos de urgência é possível interpor o agravo de instrumento. Ressalta que o valor da execução é alto, de modo que há risco de exposição do patrimônio da agravante a penhoras antes de demonstrar o excesso de execução. Destaca que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada e que não incidiria a Súmula 7/STJ no caso. Impugnação apresentada às fls. 742-748. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. No caso, a produção de prova pericial não se mostra urgente, visto que não ocorrerá perecimento de direito e a questão pode ser suscitada em recurso de apelação. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de utilidade e de urgência na produção da prova pericial ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.