STJ RHC 196496
TRIBUTÁRIORECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA APÓS ÀS 5 HORAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5 HORAS ÀS 21 HORAS). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Preceitua art. 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção, estipula que, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 3. A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles que acolhem um critério misto. 4. Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III, estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando, expressamente, o período legal possível para a realização de tais diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21 horas. 5. Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um "horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo. 6. In casu, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no domicílio da recorrente, pois o registro da ocorrência policial (Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão) indica o cumprimento do mandado às 5h05min. 7. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita. 8. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima - denunciada como incursa nos arts. 171, § 3º, 298 e 299, todos do Código Penal; art. 4º, I, II, a e b, da Lei n. 8.137/1990; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 -, apontando-se como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou seguimento ao Agravo Interno no HC n. 0802583-53.2024.8.20.0000 (fls. 273/276) ajuizado contra ato praticado pelo Colegiado do UJUDOCrim, nos Autos da Cautelar n. 0824964-92.2021.8.20.5001, o qual determinou a Busca e Apreensão Pessoal e Domiciliar em seu desfavor (fls. 36/109). Eis a ementa do acórdão (fl. 273): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM ECONÔMICA, ORCRIM, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 4º, I, II, "A" E "B", DA LEI 8.137/1990 E 2º DA LEI 12.850/2013, 171, § 3º, 298 E 299, DO CP). INCONFORMISMO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. TESE ARRIMADA NA FALTA DE LUZ SOLAR QUANDO DO MANDADO DE BUSCA EM DOMICÍLIO. RETÓRICA A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DO MANDAMUS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. De acordo com os autos, tem-se que (fls. 287/288 - grifo nosso): A Recorrente, a Senhora DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE, bem como sua sócia, a Senhora BRUNA DE FREITAS MATHIESON, ambas Advogadas do escritório FREITAS E TRIGUEIRO ADVOCACIA, foram alvos da OPERAÇÃO ESCOLIOSE, deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, que desencadeou uma verdadeira devassa na vida pessoal e profissional de cada uma. A suposta participação da Recorrente na organização criminosa é fundada na fantasiosa narrativa Ministerial de que havia direcionamento na apresentação das propostas e orçamentos dos procedimentos cirúrgicos, favorecendo determinadas empresas, bem como de possível superfaturamento no fornecimento de materiais de alto custo e nos serviços médico-hospitalares, alegando que as propostas apresentadas pelas Advogadas, em tese, não corresponderiam efetivamente ao preço médio de mercado. Segundo o MP, as Advogadas demandavam judicialmente, em sede de urgência, uma alta quantidade de ações para a realização de procedimento médico cirúrgico de escoliose, em Pacientes acometidos com alto grau de curvatura, tendo em vista a demora do poder público em realizar o procedimento já pleiteado anteriormente por vias administrativas e o perigo de dano na demora de atendimento à solicitação, atuando em conjunto com o médico JULIMAR NOGUEIRA. Com base nisso, o Ministério Público pleiteou a quebra de sigilo de dados telemáticos (Autos nº . 0106535-54.2019.8.20.0001), a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais (Autos nº. 0106534-69.2019.8.20.0001), a quebra de sigilo de dados telemáticos contidos em NUVEM dos envolvidos (Autos nº 0109411-79.2019.8.20.0001) e a busca e apreensão, sequestro e indisponibilidade de bens e valores e afastamento do sigilo bancário e fiscal, (Autos nº. 0824964-92.2021.8.20.5001), tendo sidodeferidas e cumpridas todas as medidas. Prossegue-se argumentando que (fls. 288/291 - grifo nosso): .. a análise dos documentos revela que o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO relacionado à Senhora DEYSE TRIGUEIRO ocorreu em desconformidade com as Leis estabelecidas. Conforme o AUTO CIRCUNSTANCIADO DA BUSCA E APREENSÃO, a diligência foi executada no dia 26 de julho de 2023, às 05h05, QUANDO AINDA NÃO HAVIA LUZ SOLAR, pois naquele dia o sol nasceu apenas às 05h33, violando explicitamente o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, bem como o artigo 245 do Código de Processo Penal, os quais estabelecem que buscas domiciliares devem ser realizadas durante o dia. A divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência também reforça a irregularidade da ação, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha ocorrido EM MOMENTO ANTERIOR ÀS 05h05, conforme preconiza o artigo 22, § 1º, III, da Lei Federal nº. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Além disso, a análise dos critérios cronológico e físico-astronômico .. , além de precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, respalda a conclusão de que a diligência ocorreu antes do amanhecer, desrespeitando a normas constitucionais e legais. Portanto, a realização desta busca e apreensão se configura como uma clara infração às disposições legais, comprometendo a validade da medida e suscitando o necessário reconhecimento quanto à sua ilegalidade e eficácia perante as provas nulas produzidas. .. A Decisão Judicial deveria ter especificado explicitamente o período o qual a medida poderia ser executada, tendo a Decisão resultado no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão relacionado à Senhora DEYSE TRIGUEIRO em desconformidade com as Leis estabelecidas. Ao final, requer-se (fl. 314 - grifo nosso): .. CONCESSÃO DA ORDEM para determinar a invalidade da Busca e Apreensão e, como tal, impor a NULIDADE de todas as provas obtidas mediante a apreensão realizada em desconformidade ao artigo 5º, VI, da CF, artigo 245 do Código de Processo Penal e artigo 22, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 899.074/RN. Não houve pedido liminar. Ouvido o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fl. 323): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ANTES DO AMANHECER. CONFORMAÇÃO COM A DIRETRIZ FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM O HORÁRIO PREVISTO NA LEI 13.869/2019. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA APÓS ÀS 5 HORAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5 HORAS ÀS 21 HORAS). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Preceitua art. 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção, estipula que, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 3. A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles que acolhem um critério misto. 4. Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III, estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando, expressamente, o período legal possível para a realização de tais diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21 horas. 5. Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um "horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo. 6. In casu, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no domicílio da recorrente, pois o registro da ocorrência policial (Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão) indica o cumprimento do mandado às 5h05min. 7. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita. 8. Recurso em habeas corpus improvido.