STJ AREsp 2972265
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de demonstração de violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89): AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C. C. CANCELAMENTO DE HIPOTECA Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Irresignação da autora - Parcial acolhimento - Inicial que, embora pouca clara, evidencia o interesse da autora em registrar o imóvel adquirido por compromisso de compra e venda (contrato de gaveta) em seu nome - Imóvel que figura em nome da Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Banco do Brasil - Banco que figura como parte legítima para figurar no polo passivo, já que atual proprietário do bem Ilegitimidade passiva afastada - Necessidade, no entanto, de integração do polo passivo, com a citação dos alienantes, sob pena de quebra do princípio da continuidade, já que o compromisso entre a Caixa e os compromissários compradores cedentes foi registrado - Anulação da sentença, com retorno a origem, para inclusão dos promitentes vendedores no polo passivo - Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 97-111), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, argumentando negativa de prestação jurisdicional ao não ter a decisão recorrida esclarecido em que medida a parte recorrente possui vínculo jurídico com a parte recorrida, (ii) art. 485, VI, do CPC, referindo que sua manutenção no polo passivo da lide é indevida ante a inexistência de relação jurídica da mesma com a parte adversa, (iii) art. 6º do CPC, aduzindo que "a autora não detém legitimidade para postular a desconstituição da adjudicação do imóvel, tampouco exigir qualquer quitação do compromisso de compra e venda, haja vista que não adquiriu o imóvel diretamente da Caixa Econômica Estadual, e sim por meio de sucessão informal, sem qualquer chancela da instituição financeira" (fls. 108-109), e (iv) art. 1.245, § 1º, do CC, defendendo que o princípio da continuidade registral impede a possibilidade de transferências sucessivas sem o devido registro público, não podendo a recorrente ser obrigada a efetuar a alienação do imóvel sem a constituição perfeita da cadeia sucessória. No agravo (fls. 121-133), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 136-139). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.