Decisão · STJ

STJ AREsp 2920901

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão recorrido para saneamento de omissões; e (ii) afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo necessário o desconto das contribuições extraordinárias, nos termos dos arts. 19, parágrafo único, e 21 da Lei Complementar 109/2001. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de desconto das contribuições extraordinárias; e (ii) saber se a análise da coisa julgada e dos limites do título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 5. A pretensão de rediscutir a cobrança das contribuições extraordinárias encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo não previu o respectivo desconto. Rever os limites da coisa julgada demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 233-238), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA. Cobrança das contribuições devidas pela parte beneficiária que já foi objeto de discussão na fase de conhecimento. Título executivo que não previu o respectivo desconto. Pretensão que encontra óbice na coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 66-69), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 133-136. Nas razões de recurso especial (fls. 143-154), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001. Sustentou, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de desconto das contribuições extraordinárias; b) as contribuições extraordinárias devem ser descontadas do valor devido, em razão da majoração do benefício, pois são implementadas por previsão legal e regulamentar do plano de equacionamento para cobrir déficits enfrentados pela Fundação. Contrarrazões apresentadas às fls. 168-180. Em juízo de admissibilidade (fls. 183-187), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 195-206). Contraminuta às fls. 210-222.
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