Decisão · STJ

STJ AREsp 2411246

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A limitação das astreintes foi considerada legítima para evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado o teto de R$ 20.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com base no valor da condenação principal. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o montante acumulado se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme precedentes do STJ. 3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 5.000,00 foi fundamentada no art. 85, § 8º, do CPC, sendo considerada suficiente para remunerar o trabalho realizado, sem afronta aos parâmetros legais. 4. A revisão do montante dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, salvo em casos excepcionais de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se configurou no caso. 5. A distribuição do ônus da sucumbência foi realizada com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, sendo inviável sua revisão na instância especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirma ter adquirido aparelho e alterado plano em 02.05.2014, passando a receber faturas com valores superiores ao contratado, sofrendo suspensão dos serviços em 05.07.2014, negativa de portabilidade e inscrição indevida em cadastros restritivos. No agravo de instrumento, a executada sustenta impossibilidade de cumprir a liminar de portabilidade por a linha estar em posse de terceiros (operadora Oi), requer o afastamento das astreintes ou sua conversão em perdas e danos, a redução e limitação da multa diária, além de efeito suspensivo. Nos acórdãos dos agravos, decidiu-se: a multa diária é meio coercitivo legítimo (arts. 297, 497, 536 e 537 do CPC), mantido o valor diário de R$ 2.000,00 e afastada a tese de impossibilidade de cumprimento por insuficiência probatória; contudo, para evitar enriquecimento sem causa, limitou-se o montante total das astreintes a R$ 20.000,00, considerada a desproporção frente ao principal (R$ 17.600,00). Firmou-se, ainda, a necessidade de intimação pessoal para cobrança/majoração da multa, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo texto foi expressamente reproduzido: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", e reafirmado em precedentes do STJ. Também se concluiu pelo não conhecimento da impugnação quanto aos juros moratórios sobre as astreintes, por falta de interesse de agir, pois tais juros não constaram dos cálculos da exequente (e-STJ, fls. 238-249). Nos embargos de declaração, rejeitaram-se as alegações de omissão/contradição quanto ao mérito já decidido, acolhendo-se apenas a readequação do ônus sucumbencial e a fixação de honorários por equidade em favor do patrono da executada no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; posteriormente, esclareceu-se o termo inicial (data da fixação) e o índice de correção monetária da verba honorária, adotando-se o índice da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/1995). Demais aclaratórios foram rejeitados por configurarem tentativa de rediscussão ou por ausência de erro material (e-STJ, fls. 351-355; 412-416; 453-455). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 469-488), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 537, § 1º do CPC, pois a mitigação das astreintes teria sido aplicada com efeitos ex tunc sobre multa já vencida e confirmada por sentença transitada em julgado, o que, segundo a recorrente, somente seria possível quanto à multa vincenda, contrariando o alcance normativo do dispositivo. Ainda, o critério de limitação das astreintes teria considerado apenas a proporção com o valor da obrigação principal, descurando do tempo de descumprimento e da resistência do devedor, o que divergiria da orientação jurisprudencial que exigiria avaliação multifatorial para evitar solução desproporcional. (ii) art. 85, caput e §§ 1º e 2º do CPC, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença em favor da recorrente teriam sido arbitrados em valor fixo muito inferior ao mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, em afronta aos parâmetros legais. Ainda, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários em favor da executada teria sido indevida, uma vez que a própria decisão de origem reconheceria que a recorrida teria dado causa ao cumprimento de sentença, o que contrariaria a distribuição da sucumbência prevista no regime legal. Contrarrazões às fls. 538-545. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 548-549), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 557-564). Contraminuta às fls. 568-574. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A limitação das astreintes foi considerada legítima para evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado o teto de R$ 20.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com base no valor da condenação principal. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o montante acumulado se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme precedentes do STJ. 3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada no valor de R$ 5.000,00 foi fundamentada no art. 85, § 8º, do CPC, sendo considerada suficiente para remunerar o trabalho realizado, sem afronta aos parâmetros legais. 4. A revisão do montante dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, salvo em casos excepcionais de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se configurou no caso. 5. A distribuição do ônus da sucumbência foi realizada com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, sendo inviável sua revisão na instância especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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