STJ AREsp 2880658
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2616): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 200/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063 DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA QUE SE CINGE UNICAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE RESPEITAR O ART. 25, V, DA LEI 8906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO.TERMO INICIAL CONTADO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE NOVO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O PROTOCOLO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO QUE ESTABELECE O REPASSE DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POSTERIORMENTE, AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CONSTITUINTE, EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DA ANÁLISE EM RAZÃO DO ART. 488 DO CPC. MÉRITO. PLEITO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM HIPÓTESE DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA OU ÊXITO NA DEMANDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVÊ FORMA EXPRESSAMENTE DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, QUE NÃO É OBJETO DE INSURGÊNCIA. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NOS AUTOS EM QUE HOUVE A ATUAÇÃO DA PARTE APELADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCEDORA E VENCIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 487, I, DO CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Os embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria foram rejeitados (fls. 2641-2642). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC), 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC. Aduz que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, e que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não teria enfrentado precedentes aplicáveis do STJ, mesmo após embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC. Defende que o acórdão negou vigência aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC e 22 da Lei 8.906/1994, ao afastar o arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais diante da revogação imotivada do mandato, destacando que a rescisão retirou da recorrente a possibilidade de percepção da verba sucumbencial e que não se pretende reexame de provas. Argumenta que os precedentes citados pelo Tribunal de origem (EDcl na MC 17.411/DF e REsp 1.465.535/SP) tratam de marco temporal e não resolvem o direito material ao arbitramento, sendo indevido o distinguishing feito, pois a jurisprudência do STJ admite arbitramento proporcional em contratos com cláusula de êxito quando há revogação pelo cliente. Sustenta, por fim, divergência jurisprudencial, indicando julgados do STJ sobre arbitramento de honorários em hipóteses de rescisão imotivada com remuneração por sucumbência e decisões de outras Câmaras do TJSC em sentido diverso do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 2795-2806, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega ausência de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade; incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 13/STJ; e, no mérito, sustenta que o contrato previa remuneração convencional e rateio de sucumbência, que não houve revogação imotivada, e que os honorários sucumbenciais dependeriam de fixação na ação originária, pugnando pelo não conhecimento ou, se conhecido, pela negativa de provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 2840-2850, na qual o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, afirma que o agravo não rebate de forma específica os fund amentos aplicados e repisa os argumentos de mérito das contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.