STJ AREsp 2823359
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do art. 1.000 do CPC/2015, ao reconhecer que o levantamento dos valores e o pedido de arquivamento do cumprimento de sentença, formulados pelos próprios agravantes, configuram preclusão lógica quanto à pretensão de acrescer ao montante recebido os consectários da mora. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALVANIR BATISTA MOREIRA E VANDERLEI MOREIRA DE SOUZA, contra decisão monocrática (fls. 413-417, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial dos ora insurgentes e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 89, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFERIDO. VEDAÇÃO DE PEDIDO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido. 2. A preclusão lógica consiste na perda de faculdade processual, em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém assim da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. 3. Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium, regra que proíbe o comportamento contraditório. 4. Assim, a preclusão lógica impede a realização de ato processual incompatível com outro ato anterior e, por conseguinte, é inadmissível o recurso interposto contra decisão que acolhe pedido formulado pelo próprio Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 156-177, e-STJ), os recorrentes, em síntese, apontaram: a) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 porque não foi observada a falta de declaração de extinção da execução mediante sentença; e b) vulneração dos arts. 523, § 3º, e 925 do CPC/2015 sob a alegação de que não houve encerramento formal da execução, portanto o processo não foi finalizado. Afirmaram que deve ser aplicado o Tema Repetitivo 677/STJ, porque consideram cabível a cobrança dos consectários da mora. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 259-272, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 413-417, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foi considerado violado o art. 1.022, II, do CPC/2015; e II) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 424-437, e-STJ), no qual os agravantes sustentam a inaplicabilidade do aludido óbice e reafirmam a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Enfatizam que deve ser aplicado o novo entendimento do Tema 677/STJ, que não isenta a cobrança dos consectários da mora no caso de depósito antecipado da dívida. Afirmam que "o comportamento anterior da parte não pode ser interpretado como renúncia irrevogável a um direito, que por força do novo entendimento vinculante, passa a ser-lhe devido" (fl. 431, e-STJ). Salientam que a execução não havia sido formalmente extinta por sentença mas apenas arquivada de modo que não se operou a preclusão lógica. Impugnação às fls. 441-451, e-STJ, na qual a parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do art. 1.000 do CPC/2015, ao reconhecer que o levantamento dos valores e o pedido de arquivamento do cumprimento de sentença, formulados pelos próprios agravantes, configuram preclusão lógica quanto à pretensão de acrescer ao montante recebido os consectários da mora. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.