Decisão · STJ

STJ AREsp 2619441

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRO, em face de decisão monocrática desta Relatoria, acostada às fls. 1546-1554, e-STJ, que não conheceu do agravo dos ora insurgentes. O referido julgado entendeu pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que: i) conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância , tendo em vista a conformidade doa quo entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, e ii) não foram rebatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que os agravantes não impugnaram todos os óbices aplicados no juízo de admissibilidade, deixando de refutar a incidência da Súmula 7 do STJ. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material, consistente no fato de que os agravantes interpuseram o devido agravo interno na origem. Porém, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa (fl. 1511, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1645-1649, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam que o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, § 2º, do CPC/15, não foi julgado pelo Colegiado. Assim, postulam o retorno dos autos à origem para julgamento do citado agravo interno (fls. 1484-1487, e-STJ), conforme as normas internas do Tribunal local (artigo 1021, caput, do CPC). Foi apresentada impugnação (fls. 1653-1657, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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