STJ REsp 2091680
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR TAXA DE FRUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA. 1. Contrato celebrado em 09/01/2017, previamente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato). 2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) . Jurisprudência consolidada da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior. 3. Julgamento monocrático autorizado pela Súmula 568/STJ ante a existência de jurisprudência dominante sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SETPAR BARIRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, acostada às fls. 294/296, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial da parte autora, a fim de excluir da condenação a taxa de ocupação/fruição. O apelo nobre, de sua vez, fora interposto por JANAINA DO CARMO ROQUE, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 294): Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c. c. restituição. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto. Culpa da adquirente pelo insucesso do negócio. Percentual de retenção elevado de 10% para 20%, conforme o valor efetivamente pago, o tempo de vigência do contrato, a Súmula nº 1 desta Corte e a Súmula nº 543 do STJ. Retenção do sinal indevida, devendo ser computado no cálculo da quantia a ser restituída para a autora. Taxa de fruição devida e que deve incidir no período compreendido entre a celebração e a resolução do contrato. IPTU e demais despesas inerentes ao lote incidentes no referido período que devem ser suportados pela autora. Juros de mora sobre o montante a ser restituído à autora que devem ser calculados a partir do trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou violação aos artigos 884, 1.231, 1.412 e 1.413 do Código Civil e 408 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição por se tratar de lote não edificado. Contrarrazões apresentadas às fls. 273/285, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 294/296), este signatário deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação a taxa de ocupação/fruição, destacando que "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese (e-STJ Fls. 317/334): a) o julgamento não não poderia ter-se dado por decisão monocrática, mas apenas pelo órgão colegiado, uma vez que o art. 932, V, do CPC apresentaria rol restritivo de hipóteses em que o relator pode dar provimento monocrático ao recurso; b) a taxa de fruição é devida mesmo em lote não edificado porque o comprador teve a posse e poderia ter edificado, sendo necessário evitar enriquecimento ilícito; Impugnação apresentada às fls. 348/355, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR TAXA DE FRUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA. 1. Contrato celebrado em 09/01/2017, previamente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato). 2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) . Jurisprudência consolidada da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior. 3. Julgamento monocrático autorizado pela Súmula 568/STJ ante a existência de jurisprudência dominante sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido.