Decisão · STJ

STJ AREsp 2879308

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2656-2657): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM. PRELIMINARES. PROPALADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, ANTE A NATUREZA ADESIVA DO AJUSTE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CAUSÍDICO E POTENCIAL ÓBICE AO SEU DIREITO DE DEFESA, SE REVELA ABUSIVA. TENCIONADO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROEMIAL IGUALMENTE ARREDADA. RÉ QUE DEU CAUSA À SITUAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. PERTINÊNCIA JURÍDICA MANIFESTA. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AVENTADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PREFACIAL RECHAÇADA À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 436 DO CÓDIGO DE RITOS. TRÍPLICE IDENTIDADE, OUTROSSIM, NÃO EVIDENCIADA. PREJUDICIAL. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO, BEM COMO A INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N. 14.010/2020. INSUBSISTÊNCIA. REGRAMENTO GERAL EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. INTERPELAÇÃO JUDICIAL QUE INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO. MÉRITO. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO AJUSTE. ENTENDIMENTO SUPERADO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DAQUELE EXPOSTO NOS PRECEDENTES DA LAVRA DO STJ QUE, ATÉ ENTÃO, CONDUZIRAM A INTELECÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. AJUSTE QUE, EM VERDADE, ESTABELECE REMUNERAÇÃO POR FASES, COM O DESEMBOLSO DE COTAS MENSAIS À BANCA CONTRATADA, ANTE O GERENCIAMENTO DO ACERVO PROCESSUAL. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM CASO DE VITÓRIA, DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE OS PATRONOS QUE FUNCIONARAM NO FEITO. CONDENAÇÃO ARREDADA. ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PLEITO RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo escritório Hasse foram rejeitados (fls. 2710-2711). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 22 da Lei 8.906/1994. Argumenta violação aos dispositivos citados, ao fundamento de que a decisão negou vigência ao direito do advogado aos honorários por arbitramento e sucumbência, pois a revogação unilateral do mandato teria retirado a possibilidade de percepção da verba. Sustenta que o acórdão contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre arbitramento de honorários quando há rescisão unilateral do mandato em contratos com remuneração por sucumbência; invoca precedentes e afirma que não há relação de prejudicialidade com a ação originária, sendo cabível o arbitramento proporcional ao trabalho prestado. Defende a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados do STJ que reconhecem o arbitramento proporcional quando há rescisão imotivada em contratos com cláusula de êxito; afirma que o acórdão recorrido exige êxito e rateio futuro, o que contrariaria tais precedentes. Contrarrazões às fls. 2926-2941, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso especial, e, no mérito, que o contrato prevê remuneração por fases e rateio de honorários de sucumbência, cabendo aguardar a conclusão dos feitos, e que não houve rescisão imotivada, havendo adequação à legislação de licitações. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 2975-2980, na qual o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e afirma que o agravo não rebate de forma específica os fundamentos aplicados, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, o não provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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