Decisão · STJ

STJ AREsp 2317108

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota fundamento suficiente para decidir a questão, ainda que contrário aos interesses da parte. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.121-1.135) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.032-1.036). Os dois embargos de declaração foram rejeitados (fl s. 1.074-1.075 e 1.116-1.117). Em suas razões, a parte agravante aduz que não foi enfrentada a alegação de que a questão referente à responsabilidade solidária foi deduzida e devolvida ao Tribunal de origem. Entende que referida omissão compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega ter sido violado o princípio da legalidade ao se reconhecer como válida uma suposta anuência tácita em relação à alteração societária da empresa. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que a controvérsia submetida à apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que, embora a tese da responsabilidade solidária tenha sido devidamente articulada nas alegações finais e reafirmada na apelação, o Tribunal a quo entendeu não ser possível sua análise, sob o argumento de "inovação recursal", o que se revelaria incompatível com o alcance do art. 1.013, § 1º, do CPC, pois a matéria estava contida no debate processual e, portanto, foi devolvida ao conhecimento do Tribunal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, a aplicação de multa e a majoração dos honorários de sucumbência (fls. 1.139-1.163). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador adota fundamento suficiente para decidir a questão, ainda que contrário aos interesses da parte. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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