STJ HC 1040687
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de roubo, com emprego de violência e grave ameaça, e corrupção de menor. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu simulação de corrida de aplicativo, restrição da liberdade da vítima e emprego de violência. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e a decisão agravada não conheceu da nova impetração, por entender que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A impetração de habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima. 7. A análise do vínculo do agravante com o fato delituoso não é possível nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi revelador de periculosidade. 3. A análise do vínculo do acusado com o fato delituoso não é cabível nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC 215.613/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO AMARAL DA COSTA contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 293/296). Nas razões (fls. 300/315), narrou que, em 21.09.2025, o agravante foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expôs que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta nem por qual motivo a segregação é necessária. Argumentou que não existe demonstração de vínculo do paciente com o fato criminoso. Apontou que tem predicados pessoais favoráveis e que são cabíveis cautelares diversas. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus e que esta relatoria não conheceu de nova impetração. Articulou que é viável a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade e, reiterando as alegações já veiculadas, indicou que o caso do ora agravante assim recomenda. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de roubo, com emprego de violência e grave ameaça, e corrupção de menor. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu simulação de corrida de aplicativo, restrição da liberdade da vítima e emprego de violência. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e a decisão agravada não conheceu da nova impetração, por entender que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A impetração de habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima. 7. A análise do vínculo do agravante com o fato delituoso não é possível nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi revelador de periculosidade. 3. A análise do vínculo do acusado com o fato delituoso não é cabível nos estreitos limites do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC 215.613/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.