STJ AREsp 3004085
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática de fls. 680-683, e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 359, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ARTERITE - MEDICAMENTO TOCILIZUMABE - REGISTRO NA ANVISA - LEI Nº 14.454/22 - ROL DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECURSO DESPROVIDO. - O contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente aos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e redigidas com destaque quando implicarem limitação de direitos, nos termos dos arts. 47 e 54, §4º, do CDC. - Demonstrado por meio de relatório médico que a utilização do medicamento Tocilizumabe, devidamente registrado na Anvisa, é necessário para o sucesso do tratamento da parte autora, deve-se manter a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize o seu fornecimento. Em suas razões de recurso especial (fls. 467-476, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pois o contrato firmado com a parte recorrida contém expressa exclusão do procedimento médico postulado, afirmando que "restou comprovado que contratualmente não há cobertura para o fornecimento do referido material, posto que a cobertura contratual do recorrido limitar-se-á ao rol de procedimentos médicos, editado pelo Ministério da Saúde através da ANS". Contrarrazões às fls. 485-502, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 506-507, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação da Súmula 735/STF, dano ensejo a interposição do respectivo agravo (fls. 510-515, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 680-683 , e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 687-696, e-STJ), no qual a parte agravante combate a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, sob o argumento, em suma, de que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas, bem como que "o presente recurso especial não se limita à análise da tutela provisória em si, mas discute violação direta a dispositivos infraconstitucionais, notadamente aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, que delimitam a cobertura obrigatória dos planos de saúde ao rol de procedimentos e eventos editado pela ANS, bem como aos arts. 300 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, que foram frontalmente desrespeitados, tanto sob o aspecto material quanto sob o aspecto processual". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 699-712, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.