STJ AREsp 2881640
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo após o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da realização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, com o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar perde tal característica ao ser transferido aos sucessores, assumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável. 4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está vinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo. Após o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos herdeiros. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de precatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por não mais se destinarem à subsistência do titular. 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALETE GALVAO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 880): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. "NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DE ATOS, VISTO QUE OS HERDEIROS TIVERAM CIÊNCIA E PUDERAM SE MANIFESTAR ANTES DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS." "DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO, POIS, COM O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO, ESTE PERDE A NATUREZA ALIMENTAR, SE CARACTERIZANDO COMO INDENIZATÓRIO." NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 682, II, do Código Civil e 313, I, do Código de Processo Civil, pois teria havido prosseguimento de atos executivos após o óbito do executado sem suspensão do processo e sem regularização do polo passivo, o que acarretaria nulidade dos atos praticados e a necessidade de levantamento das penhoras. (ii) arts. 112 e 114 da Lei 8.213/1991 e art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois a penhora sobre crédito previdenciário (precatório) da sucessora previdenciária seria vedada em razão da natureza alimentar do benefício, que não perderia tal caráter com o falecimento e a transferência aos dependentes. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 933). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo após o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da realização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, com o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar perde tal característica ao ser transferido aos sucessores, assumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável. 4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está vinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo. Após o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos herdeiros. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de precatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por não mais se destinarem à subsistência do titular. 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.