STJ REsp 2196364
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que a ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial não é via adequada para discutir matéria constitucional; b) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões postas; c) inexistência de necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; d) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade de decadência do Código de Defesa do Consumidor e prescrição decenal do Código Civil nas pretensões indenizatórias por vícios construtivos, atraindo a Súmula 83/STJ; e) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por danos morais e para reduzir o valor, incidindo a Súmula 7/STJ; f) não conhecimento da divergência jurisprudencial quando o exame demanda reexame de fatos e provas, também por força da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por insuficiência de enfrentamento dos pontos controvertidos; sustenta a necessidade de acionamento do programa "De Olho na Qualidade" e a consequente falta de interesse de agir; aponta ilegitimidade passiva; afirma inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pede a redução do valor; defende a ocorrência de prescrição/decadência e indica divergência jurisprudencial; além de discorrer sobre tempestividade e histórico do feito (fls. 1756-1777). Impugnação ao agravo interno às fls. 1789-1804. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que a ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.