Decisão · STJ

STJ AREsp 2801812

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 723-726): (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) prerrogativa do magistrado de livre convencimento motivado, (iii) ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, (iv) aplicação da Súmula n. 7/STJ, e (v) falta de demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 592-594): EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS - APELAÇOES DE LADO A LADO. APELAÇÃO DAS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA PERTINENTE AO IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM PENHORADOS POSSIBILIDADE ANTEVISTA DE SE CARACTERIZAR A SENTENÇA COMO "CITRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - questão da impenhorabilidade, sob a perspectiva de se tratar de bem de família que não foi enfrentada expressamente - aventada nulidade, entretanto, não caracterizada - referência na sentença de que o tema foi precedentemente examinado pela turma julgadora quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2291184-24.2020.8.26.0000 - alegação deduzida pelo executado pessoa física (ex-companheiro da embargante Cláudia e pai da embargante Fernanda) - falta de demonstração de que o uso do imóvel como de residência da família precedesse a constrição - decisão infrutiferamente questionada por meio de recursos (especial e extraordinário) que transitou em julgado - destaque no referido julgamento sobre a falta de apresentação de contas de consumo (água, gás e energia elétrica) relativas a período anterior à constrição - prova que poderia ser produzida com facilidade - a par disso, não houve a penhora do imóvel em si, mas dos direitos aquisitivos do executado sobre ele (art. 835, inciso XII do CPC) - ainda que houvesse sido demonstrado que o imóvel se caracteriza como bem de família, a constrição sobre os direitos não estaria vedada e pode ser mantida - afastada apenas a possibilidade de leilão do próprio imóvel que garante dívida pertinente ao financiamento contraído para a aquisição do bem - caso futuramente se dê a quitação integral do financiamento e a propriedade do bem se consubstancie em mãos do executado (e/ou das embargantes), aí a penhora poderá incidir sobre o imóvel, desde que não se faça prova de que a condição de bem de família era existente antes da constrição - caso haja a inadimplência e o imóvel seja leiloado extrajudicialmente, eventual saldo em favor do executado poderá ser constrito. APELAÇÃO DA EMBARGADA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA INICIALMENTE ÀS EMBARGANTES E MANTIDA NA SENTENÇA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - embargantes que são proprietárias de veículos cujos valores, somados, ultrapassam R$100.000,00 - valor das despesas condominiais mensais do edifício em que as embargantes residem da ordem de R$ 1.200,00 - embargantes beneficiárias de plano de saúde de alto valor - mensalidade em universidade cursada pela embargante Fernanda de mais de dois mil reais - embargante Cláudia que é empresária e única sócia de empresa do ramo de fornecimento de alimentos - padrão de vida e valores incompatíveis com a afirmação de pobreza jurídica - benefício revogado - verba honorária que, na hipótese dos autos, não pode ser fixada por equidade - entendimento vinculante pacificado pelo STJ, no sentido de que é imperativa a fixação dos honorários em percentual na hipótese de valor da causa ou proveito econômico substancial Tema 1076, cuja adoção é imperativa - forte no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, os honorários devidos pelas embargantes à embargada são fixados em onze por cento sobre o valor atualizado da causa, já incluído o adicional recursal - pela cassação da gratuidade da justiça, as custas processuais deverão ser recolhidas pelas embargantes, sob pena de inscrição da dívida, o que será providenciado na origem. Resultado: apelação das embargantes desprovida; apelação da embargada provida, com determinação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 621-627). Nas razões do recurso especial (fls. 630-646), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, referindo que não restaram sanadas as omissões demonstradas na origem, (ii) arts. 506, 507 e 508 do CPC e 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, ao (ii.1) reconhecer a preclusão das recorrentes quanto à postulação de impenhorabilidade do imóvel, (ii.2) admitir a eficácia do acórdão no agravo de instrumento, em que a parte recorrente não foi parte, para fundamentar a decisão, e (ii.3) desconsiderar a possibilidade de outros interessados discutirem a impenhorabilidade de bem de família em processos diversos, e (iii) arts. 369, 371 e 373, I, do CPC, aduzindo que "o v. acórdão do TJSP vinculou seu julgamento ao resultado do anterior Agravo de Instrumento interposto pelo Executado - do qual Fernanda e Cláudia jamais participaram - a instrução realizada nos embargos de terceiro na origem tornou-se irrelevante como forma de as Recorrentes se desincumbirem do seu ônus probatório e influenciar o convencimento dos julgadores" (fl. 639). No agravo (fls. 729-745), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 747). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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