STJ AREsp 2950037
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a ausência de afronta a dispositivo legal, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BARBARA ABREU PINHEIRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 520, e-STJ): APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. Inconformismo do requerido. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Mérito. Reconhecido que os autores são proprietários do imóvel, que se encontra registrado em seu nome, de rigor a sua imissão na posse do bem. Indenização pela fruição do imóvel devida. Despesas inerentes ao imóvel posteriores a arrematação e relativas ao período em que os réus permaneceram ocupando o imóvel de forma indevida. Reembolso devido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Descumprimento da tutela evidenciado. Imóvel que somente fora desocupado quase um ano depois da concessão da tutela. Multa diária devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 528-534, e-STJ), a insurgente aponta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/15, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, porquanto "sem enfrentar as teses da ora Recorrente a relatora se limitou a ratificar a r. porém suicida sentença" (fl. 532, e-STJ). Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 554-561, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 571-578, e-STJ. Em decisão singular (fls. 591-592, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 598-604, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente o óbice aplicado, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 608-614, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a ausência de afronta a dispositivo legal, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.