STJ REsp 2190843
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. LEI 14.90/2024. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rever a conclusão da Corte local, no que se refere à solidariedade das parte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC; e b) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 528-530). Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 548-550). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC e os arts. 749, 750, 186, 927, 930, 934, 389, 395 e 406 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão do Tribunal ao não apreciar a tese relativa à responsabilidade exclusiva da transportadora e ao direito de regresso contra ela. Argumenta, também, que a decisão não abordou a questão da taxa de juros aplicável, nos termos da Lei 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. Além disso, teria violado o art. 749 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva do transportador. Alega que o transportador deve tomar todas as cautelas necessárias para manter a coisa em bom estado e entregá-la no prazo ajustado, o que teria sido demonstrado, no caso, por laudos veterinários. Impugnação ao agravo às fls. 563-566 na qual a parte agravada alega que a decisão não merece reforma, pois houve reconhecimento da responsabilidade solidária entre os vendedores e a transportadora. Sustenta que a morte do animal foi causada por fatores associados tanto aos vendedores quanto à transportadora, conforme laudo veterinário. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. LEI 14.90/2024. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rever a conclusão da Corte local, no que se refere à solidariedade das parte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.