Decisão · STJ

STJ AREsp 2761118

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO & CIA. LTDA., em face da decisão acostada às fls. 925-926 e-STJ, da lavra do e. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude do recorrente não ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo interno (fls. 930-936 e-STJ) alegando, em síntese, que (i) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) demonstrou a violação aos arts. 8º, 10 e 373, I e II, do CPC; 475 do CC; 27, "j", 32, §§ 1º, 2º e 4º, 35 e 36, "a", da Lei nº 4.886/1965; (iii) a matéria versa exclusivamente sobre direito, não exigindo reexame fático-probatório; (iv) trata-se de decisão surpresa sem pedido da parte contrária e de consequência jurídica da sentença que reconheceu violação contratual pela representada. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Agravo interno desprovido.
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