STJ AREsp 3024647
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. PODER DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ART. 301 DO CPP. TEMA 656/STF. LICITUDE DA ATUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656), firmou a tese de que " é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 3. Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que guardas municipais, em patrulha de rotina no terminal rodoviário de Dourados-MS, receberam informação de que uma passageira em ônibus da empresa "Expresso Queiroz" transportava droga; dirigiram-se ao veículo, identificaram a agravante na poltrona 41, realizaram revista em sua bagagem de mão e localizaram tablete em fundo falso; a princípio houve negativa de ciência, seguida de confissão de que se tratava de substância "crack" adquirida em Pedro Juan Caballero para transporte até São Paulo, sendo dada voz de prisão e encaminhamento à autoridade policial. 5. O Tribunal de origem assentou que a prisão em flagrante não decorreu de diligências prévias investigativas típicas da polícia judiciária, mas de informação recebida durante patrulhamento, e concluiu que "a prisão em flagrante realizada pelas guardas municipais se ateve aos limites previstos no art. 301 do CPP, consoante precedente jurisprudencial". 6. Verifica-se que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão do STF no Tema n. 656, razão pela qual se rejeita a tese defensiva de desvio de função e de ilegalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CRISTIANY THAIS FRANCISCO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 540-543, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa buscava no recurso especial a absolvição da paciente, mediante o reconhecimento de que: a) a prisão em flagrante foi ilegal, pois não havia situação de flagrância perceptível antes da busca pessoal realizada pelos guardas municipais; b) os guardas municipais realizaram atividade investigativa fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita prévia de posse de corpo de delito. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. PODER DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ART. 301 DO CPP. TEMA 656/STF. LICITUDE DA ATUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656), firmou a tese de que " é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". 3. Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que guardas municipais, em patrulha de rotina no terminal rodoviário de Dourados-MS, receberam informação de que uma passageira em ônibus da empresa "Expresso Queiroz" transportava droga; dirigiram-se ao veículo, identificaram a agravante na poltrona 41, realizaram revista em sua bagagem de mão e localizaram tablete em fundo falso; a princípio houve negativa de ciência, seguida de confissão de que se tratava de substância "crack" adquirida em Pedro Juan Caballero para transporte até São Paulo, sendo dada voz de prisão e encaminhamento à autoridade policial. 5. O Tribunal de origem assentou que a prisão em flagrante não decorreu de diligências prévias investigativas típicas da polícia judiciária, mas de informação recebida durante patrulhamento, e concluiu que "a prisão em flagrante realizada pelas guardas municipais se ateve aos limites previstos no art. 301 do CPP, consoante precedente jurisprudencial". 6. Verifica-se que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão do STF no Tema n. 656, razão pela qual se rejeita a tese defensiva de desvio de função e de ilegalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante. 7. Agravo regimental não provido.