STJ AREsp 2951908
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 282 e 284 do STF (e-STJ, fls. 460/461). A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que a questão da deficiência de fundamentação do acórdão recorrido foi debatida nas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 282 do STF. Aduz que a Súmula 284/STF não impede o conhecimento do recurso, pois a discussão central envolve divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido ao reconhecer a decadência do direito na ação anulatória de contrato de RMC, não levou em consideração que os prejuízos se repetem mensalmente com os descontos indevidos, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial ou prescricional não começa na data da contratação, mas se renova a cada desconto ou tem início no último deles. Afirma que não são devidos os honorários recursais fixados na decisão singular da Presidência desta Corte, uma vez que tal acréscimo só se aplica quando o recurso é inadmitido ou manifestamente improcedente. Impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 482). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 489 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.