Decisão · STJ

STJ AREsp 2944656

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de prejuízo , demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Incide, por analogia, o óbice recursal da Súmula 284 do STF na hipótese em que a parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado o ponto em que, de fato, teria havido afronta praticada pelo acórdão hostilizado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 61, e-STJ): AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AFRONTA AO ARTIGO 334 DO CPC NÃO CONFIGURADA - CONCILIAÇÃO E/OU ACORDO QUE PODEM SER PROCEDIDOS EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL - PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 300 DO CPC - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA) - DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS POIS NÃO SE TRATA DE CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 381 a 383 DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 92-98, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 334 e 335 do CPC. Sustenta, em síntese: a) violação ao artigo 334 do CPC, pela não realização da audiência de conciliação obrigatória, o que nulificaria os atos processuais subsequentes; b) violação ao artigo 335, inciso I, do CPC, pela determinação indevida de início do prazo de contestação a partir da juntada do Aviso de Recebimento, antes da realização da audiência de conciliação, suscitando a incompatibilidade de ritos entre a produção antecipada de provas e o processo ordinário e o cerceamento de defesa diante da exigência de contestação antes da conclusão da perícia técnica deferida. Contrarrazões apresentadas às fls. 133-134, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 139-144, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 147-148, e-STJ. Em decisão singular (fls. 181-186, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à alegada nulidade por ausência de audiência de conciliação sem demonstração de prejuízo; b) a ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 335, I, do CPC, com aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, além da deficiência de fundamentação quanto ao art. 355, I, do CPC, atraindo a Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 221-229, e-STJ), no qual a parte agravante defende a não incidência dos referidos óbices, e insiste no alegado prejuízo decorrente da não realização da audiência de conciliação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-216, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de prejuízo , demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Incide, por analogia, o óbice recursal da Súmula 284 do STF na hipótese em que a parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado o ponto em que, de fato, teria havido afronta praticada pelo acórdão hostilizado. 4. Agravo interno desprovido.
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