STJ AREsp 2939023
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedentes. 2. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 4. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema 938). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5.1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial." (AgInt no AREsp n. 2.830.526/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 950-961, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 394-395, e-STJ): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL PENAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APELO DO AUTOR QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES REFERENTES A COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIDO. APELO DA RÉ QUE ARGUIU PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CONEXÃO E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTADAS. MATÉRIA DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO FOI VENTILADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO, VERIFICADA A INOVAÇÃO RECURSAL E A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO APLICADA, EM RAZÃO DO MARCO DE FLUÊNCIA OCORRER A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NO MÉRITO, ALEGOU CONDENAÇÃO ALTERNATIVA NA CLÁUSULA DE MORA E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE DEVE SER CERTA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EM OBSERVÂNCIA A NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM ARBITRADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. RETIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados (fls. 569-585, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 591-625, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 55, 58, 59, 285, 286 e 1.022 do Código de Processo Civil, dos artigos 186, 206, § 3º, 393, 722, 725 e 927, do Código Civil, e, ainda, do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em apertada síntese: a) incompetência do juízo singular para o julgamento da causa; b) a existência de que resultou na fato imprevisível ampliação do prazo para a conclusão do empreendimento e, por conseguinte, para a entrega do imóvel; c) que o valor da indenização deve limitar-se ao locativo observado à época do atraso, independentemente do valor percentual contratado; d) validade da transferência ao comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem, razão pela qual incabível a devolução em dobro; e) a ausência de prova para a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Contrarrazões (fls. 841-866, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 869-876, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 878-902, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 908-930, e-STJ. Em decisão monocrática, da lavra deste signatário (fls. 950-961, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamentos inatacados no aresto impugnado; c) conformidade do acórdão hostilizado com a jurisprudência desta Corte (Tema 970/STJ); d) incidência, ademais, das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 965-1013, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 1016-1027, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedentes. 2. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 4. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema 938). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5.1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial." (AgInt no AREsp n. 2.830.526/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 6. Agravo interno desprovido.