STJ AREsp 2938579
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 1.1. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO PAULO PANTOJA BARREIROS e RITA DE CASSIA PANTOJA BARREIROS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. Em decisão singular (fls. 961/962, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a intempestividade do agravo em recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil; b) a não interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade, por se tratar de recurso manifestamente incabível, conforme orientação jurisprudencial desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 991, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta equívoco na análise da tempestividade, ao argumento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade foram conhecidos e, nos termos do art. 1.026 do CPC, interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial; que, por conseguinte, o agravo seria tempestivo; e que deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios (fls. 985/990, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 976/980, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 1.1. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.