STJ REsp 2033667
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou acordo entre as partes e consignou que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais deve ser discutida na via própria. 2. A controvérsia versa sobre a execução, nos mesmos autos, de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, diante de acordo homologado em decisão monocrática, sem menção a valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais, invocados como direito autônomo com base nos arts. 22, caput, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, podem ser executados nos mesmos autos, independentemente do acordo homologado, ou se devem ser discutidos na via própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não suprimiu o direito aos honorários; apenas determinou que eventual divergência sobre renúncia, dispensa ou discordância quanto à sucumbência deve ser discutida na via própria, em cumprimento de sentença, por demandar dilação probatória incompatível com esta fase processual. 5. A questão incidental sobre honorários é alheia ao objeto do acordo e não deve ser apreciada nesta demanda, sob pena de tumulto processual e indevida ampliação do escopo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais, diante de acordo homologado, deve ser discutida na via própria, não nos autos do agravo interno. 2. A necessidade de dilação probatória impede a apreciação da matéria nesta fase processual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 487, III, b, 932, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, 23, 24, § 4º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DUARTE E FORSSELL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (DFA) contra a decisão de fls. 20.267-20.268, que homologou o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, e art. 932, I, da Lei n. 13.105/2015, bem consignou que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais deve ser discutida na via própria. A parte agravante sustenta que o acordo foi utilizado para frustrar o pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da MASSA FALIDA, descrevendo contexto de fraude e simulação envolvendo o falido DANIEL BIRMANN e as empresas embargantes, e que o processo estava prestes a transitar em julgado em favor da massa (fls. 20.276-20.279). Afirma ser direito autônomo à verba sucumbencial, com base nos arts. 22, caput, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, ressalvando que os honorários foram fixados em 10% na sentença e majorados para 15% na decisão monocrática proferida em 7.5.2024 (fls. 19.889-19.904), não podendo a transação, sem aquiescência do patrono, prejudicar a sucumbência (fls. 20.284-20.286). Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para constar ressalva expressa do direito do agravante aos honorários de sucumbência e permitir sua execução nos mesmos autos, por cumprimento de sentença, ou a submissão do tema ao colegiado (fl. 20.297). Contraminuta às fls. 20.345-20.355. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou acordo entre as partes e consignou que a controvérsia sobre honorários sucumbenciais deve ser discutida na via própria. 2. A controvérsia versa sobre a execução, nos mesmos autos, de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, diante de acordo homologado em decisão monocrática, sem menção a valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais, invocados como direito autônomo com base nos arts. 22, caput, 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, podem ser executados nos mesmos autos, independentemente do acordo homologado, ou se devem ser discutidos na via própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não suprimiu o direito aos honorários; apenas determinou que eventual divergência sobre renúncia, dispensa ou discordância quanto à sucumbência deve ser discutida na via própria, em cumprimento de sentença, por demandar dilação probatória incompatível com esta fase processual. 5. A questão incidental sobre honorários é alheia ao objeto do acordo e não deve ser apreciada nesta demanda, sob pena de tumulto processual e indevida ampliação do escopo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais, diante de acordo homologado, deve ser discutida na via própria, não nos autos do agravo interno. 2. A necessidade de dilação probatória impede a apreciação da matéria nesta fase processual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 487, III, b, 932, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, 23, 24, § 4º.