STJ AREsp 2938597
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A H DE O M (Menor) contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: 1) é inaplicável a Súmula 284/STF no que diz respeito à ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia levantada. Aduz que demonstrou a omissão quanto aos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91; 186, 927, 421 e 424 do CC; 51, I, IV e § 1º, do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB; e 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC. Reitera o pleito de prosseguimento da ação de indenização por danos morais, uma vez que o acordo celebrado versou apenas sobre a compensação por danos materiais. Defende ser leonina a cláusula do acordo que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais. Alega, ainda, que impugnou o fundamento basilar do v. acórdão; assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 283/STF ao presente caso, devendo ser dado provimento ao presente agravo para conhecimento e análise do recurso especial. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 483-488). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento.