Decisão · STJ

STJ AREsp 2981205

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL QUIRINO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 847, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. - O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. - A CEF contestou o mérito da demanda, alegando prescrição do direito da parte autora; inexistência de vícios construtivos; ausência de responsabilidade quanto a eventuais vícios construtivos, restando patente o interesse de agir no caso concreto. - Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - O condomínio foi construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - O laudo pericial, produzido por auxiliar do juízo imparcial e equidistante das partes, com conhecimento técnico para o desempenho da função, é claro e suficiente, apto a comprovar a existência dos vícios construtivos ali identificados. - Deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais apontados na perícia, em razão dos vícios de construção constatados no condomínio. - Nada impede que o valor da indenização seja fixado em sede de liquidação da sentença, vez que, como restou consignado na própria sentença, há necessidade de se verificar também os valores dos reparos já efetuados, mediante comprovação dos respectivos desembolsos. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - Apelação do condomínio não provida. Apelação da CEF provida em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 871-875, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 75, XI do CPC, e 1.348, inciso II do CC, ao argumento de sua legitimidade para postular indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento. Contrarrazões às fls. 896-905, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 923-929, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 930-935, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 938-944, e-STJ. Em decisão singular (fls. 962-966, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 970-974, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a legitimidade ativa do condomínio para pleitear danos morais próprios decorrentes de ofensa à sua imagem e reputação, além de dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto. Impugnação às fls. 978-989, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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