STJ REsp 2219124
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 7.742,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ter havido indicação adequada dos fundamentos e dos dispositivos legais no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou com interpretação divergente enseja o não conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. A parte agravante sustenta ser indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois no recurso especial houve indicação adequada dos fundamentos e dos dispositivos legais pertinentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento, inclusive com a anulação da majoração de honorários recursais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.299-1.305. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, com valor da causa de R$ 7.742,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ter havido indicação adequada dos fundamentos e dos dispositivos legais no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou com interpretação divergente enseja o não conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.