Decisão · STJ

STJ AREsp 3018092

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR SUBMETIDO A TRATAMENTO DE QUE DEPENDE SEU DESENVOLVIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o orientação segundo a qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". 2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, que foi no sentido de manter plano de saúde coletivo em favor de menor beneficiário, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção do contrato e indenização por dano moral. Decisão amparada no Tema 1082/STJ e no direito de rescisão unilateral previsto no contrato. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva quando há beneficiário em tratamento médico; e (ii) verificar a existência de dano moral. III. Razões de decidir Deve ser reconhecida a abusividade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando envolve beneficiários em tratamento médico continuado, em violação à função social do contrato, princípio da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. O contrato em análise envolve menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento especializado, particularidade que tornou ilegítima a rescisão unilateral nestes autos. Não obstante, não se comprovou a configuração de dano moral, considerando que a operadora pautou sua conduta em interpretação de cláusulas contratuais, sem evidência de dolo ou má-fé. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Diante da particularidade do caso em concreto, é abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial quando há beneficiário em tratamento médico, em razão da violação à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva. Não configura dano moral a rescisão contratual fundamentada em interpretação de cláusulas contratuais, desde que ausente má-fé ou dolo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; STJ, AgInt no REsp 1891954/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021." (fl. 417, e-STJ) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Teria havido negativa de vigência ao art. 13 ao aplicar, a contrato coletivo empresarial, restrições dirigidas apenas a planos individuais/familiares, mantendo o vínculo apesar da rescisão regularmente notificada e motivada. O dispositivo transcrito na peça delimitaria a vedação apenas aos contratos individuais, de modo que a decisão recorrida teria ampliado indevidamente seu alcance. (ii) Teria sido negada vigência aos arts. 421, 422 e 473 ao obstaculizar a resilição unilateral prevista contratualmente e exercida com aviso prévio, desconsiderando a liberdade contratual, a função social e a boa-fé objetiva que regeriam a conclusão e a execução dos contratos. A manutenção compulsória, apesar de notificação e motivação, contrariaria esses parâmetros. (iii) Teria havido negativa de vigência aos arts. 476, 478 e 479 ao impor a continuidade de contrato alegadamente desequilibrado por alta sinistralidade, sem considerar o sinalagma, a onerosidade excessiva e a revisão/resolução por fatos supervenientes. A decisão teria afastado mecanismos legais de recomposição ou extinção do vínculo em cenário de desequilíbrio econômico-financeiro (fls. 454, 469-475). (iv) Teria sido negada vigência aos arts. 10 e 12 ao ampliar obrigações assistenciais e impedir a rescisão mesmo com oferta de portabilidade e respeito às segmentações/rol de cobertura, extrapolando limites regulatórios de cobertura do plano-referência e exigências mínimas de contratação. (v) Teria havido negativa de vigência ao art. 54 ao interpretar o contrato de adesão de forma a impor obrigação unilateral à operadora, sem observar transparência e equilíbrio contratual, apesar de cláusula expressa de resilição e de cumprimento de aviso prévio/portabilidade. A decisão teria afastado a disciplina específica dos contratos de adesão. (vi) Teria sido negada vigência ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, ao desconsiderar a competência normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as regras de rescisão constantes do contrato, em consonância com a RN 557. Contrarrazões às fls. 482-483. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR SUBMETIDO A TRATAMENTO DE QUE DEPENDE SEU DESENVOLVIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o orientação segundo a qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". 2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, que foi no sentido de manter plano de saúde coletivo em favor de menor beneficiário, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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