STJ REsp 2103888
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO EM SEGURO. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC À SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado pelo pagamento da indenização, sucede apenas em posições de ordem material, não lhe sendo transmitidas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, conforme entendimento consolidado pelas Turmas d e Direito Privado e reafirmado em recurso repetitivo (arts. 379 e 786 do Código Civil; art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio não se estende à seguradora sub-rogada, devendo a competência territorial observar a regra geral do domicílio da ré, ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso (art. 46 do Código de Processo Civil; art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. O acórdão recorrido, ao fixar a competência no domicílio da seguradora, contrariou a orientação desta Corte, recentemente firmada em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o pagamento do sinistro não sub-roga prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva. Precedentes. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por COPEL Distribuição S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA REPARAÇÃO DE DANOS - Seguradora que indenizou o segurado - Sub-rogação - Relação de consumo - Ação ajuizada no foro do domicílio do autor (Art. 101, I, do CDC) Prerrogativa do consumidor. Decisão reformada. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 46 e 53, III "a" e IV "a", do Código de Processo Civil; arts. 347, I, e 786, do Código Civil; e art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 40-42 e 54-55). Sustenta que, por se tratar de ação regressiva fundada em sub-rogação, a seguradora apenas sucede o segurado nos direitos materiais do crédito, não havendo transmissão de prerrogativas processuais, motivo pelo qual a competência deve observar a regra geral do foro do domicílio da pessoa jurídica ré, conforme os arts. 46 e 53, III "a", do Código de Processo Civil (fls. 42-45 e 49-54). Defende que os arts. 347, I, e 786, do Código Civil não autorizam a extensão de benefícios processuais intuitu personae do segurado à seguradora sub-rogada, razão pela qual não se aplica o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para fixar competência no domicílio da seguradora autora, devendo prevalecer o foro do domicílio da ré ou o do local do ato/fato nos termos do art. 53, IV "a", do Código de Processo Civil (fls. 49-54). Registra, ainda, divergência jurisprudencial em torno da tese de que a sub-rogação não transfere prerrogativas processuais de foro privilegiado, apontando julgados que afirmam a inaplicabilidade de regras excepcionais de competência ao sub-rogado e a prevalência das regras ordinárias de competência (fls. 46-49). Contrarrazões às fls. 60-67, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; a ausência de demonstração dos requisitos objetivos de relevância do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; e, no mérito, que a sub-rogação abrange os direitos do consumidor, inclusive a prerrogativa de ajuizamento no domicílio do autor, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO EM SEGURO. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC À SEGURADORA SUB-ROGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado pelo pagamento da indenização, sucede apenas em posições de ordem material, não lhe sendo transmitidas prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, conforme entendimento consolidado pelas Turmas d e Direito Privado e reafirmado em recurso repetitivo (arts. 379 e 786 do Código Civil; art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 2. A prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio não se estende à seguradora sub-rogada, devendo a competência territorial observar a regra geral do domicílio da ré, ou, quando aplicável, o domicílio do segurado ou o local do fato danoso (art. 46 do Código de Processo Civil; art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. O acórdão recorrido, ao fixar a competência no domicílio da seguradora, contrariou a orientação desta Corte, recentemente firmada em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o pagamento do sinistro não sub-roga prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva. Precedentes. 4. Recurso especial provido.