STJ AREsp 2341342
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b) fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as matérias . Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 2. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF. 3. A possibilidade de condenação judicial da administração pública para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos. 4. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 555): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE - INADEQUAÇÃO - INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO - IMPLEMENTAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - MUNICÍPIO DE ARAGUARI - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis conforme art. 127 da CF/88. 2. A ação civil pública constitui via adequada para postular o cumprimento de obrigação de fazer em defesa de direitos coletivos ou difusos, com fulcro nos artigos 1º, IV, e 3º da Lei 7.347/85. 3. É de competência do juízo cível o julgamento da ação civil pública em que se pleiteiam medidas de política pública. 4. Admite-se o controle judicial de atos administrativos, nos casos em que a Administração Pública violar direitos fundamentais, não assegurando condições adequadas de segurança pública. 5. Em casos excepcionais, é possível compelir a Administração Pública a adotar medidas que visem assegurar direitos reconhecidos como essenciais pela Constituição da República. 6. A falta de demonstração de prejuízos em razão da omissão estatal inviabiliza a condenação da Administração pública à obrigação de fazer sob pena de configurar ingerência indevida do Poder Judiciário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 591/601). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal, ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Alega omissão não sanada no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984; dos fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e dos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e do exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. Sustenta que a Lei de Execução Penal impõe a existência de, pelo menos, uma Casa do Albergado em cada região, o que afastaria a discricionariedade administrativa para a implementação dessa política pública. Argumenta que a pretensão postulada não configura ingerência indevida e não viola o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) nem o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por se tratar de controle judicial de legalidade para assegurar direitos fundamentais. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 622/630). O recurso não foi admitido (fls. 635/637), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 641/654). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b) fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as matérias . Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 2. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF. 3. A possibilidade de condenação judicial da administração pública para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos. 4. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.