Decisão · STJ

STJ AREsp 2944002

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO GERALDELLI DA SILVA e LEONARDO CARNAVALE contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 612-613). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 616-622), a parte agravante alega que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em capítulo próprio. Trata-se de matéria exclusivamente jurídica ligada à regularidade da representação e aos limites da procuração, sem necessidade de reexame de provas. Foram demonstradas violação dos artigos 104, 320 e 330 do Código de Processo Civil e similitude fática para o dissídio. Assim, presente nulidade por ausência de mandato específico e ilegitimidade passiva. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 626-630) na qual a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, voltando os seus argumentos para o mérito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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