STJ AREsp 2392400
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ adota o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de omissão, necessidade de reexame de fatos (Súmula n. 7/STJ) e adequação à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.390): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RESP Nº 437.222/MG. JUROS REMUNERATÓRIOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. COMPORTABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para, sanando o erro material apontado, reconhecer a comportabilidade da incidência dos juros remuneratórios à razão de 1% ao mês no quantum debeatur e, via de consequência, julgar improcedente o pedido rescindente, invertendo-se o ônus sucumbencial. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.496-1.507, 1.525-1.534 e 1.609-1.617). Nas razões do recurso especial (fls. 1.626-1.651), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022, incisos I e II, do CPC porque, "como demonstrado nos embargos de declaração, os juros remuneratórios deferidos naqueles quatro julgados do STJ foram cominados a título de indenização por perdas e danos, e não como encargo acessório de obrigação de restituir indébito" (fl. 1.637); (ii) arts. 42, parágrafo único, do CDC, 876 do CC, 485, V, do CPC/1973 e 5º, II, da CF, pois o acórdão, ao julgar improcedente a ação rescisória, "ratificou a sentença rescindenda que deferiu ao ora recorrido a restituição de indébito com a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, além de correção monetária e juros legais de mora" (fl. 1.639); (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, defendendo não haver intento protelatório "no pedido de manifestação do Sodalício a quo" (fl. 1.649). No agravo (fls. 1.879-1.905), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.015-2.022). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ adota o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.