Decisão · STJ

STJ AREsp 2807107

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada como óbice na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.240-1.241). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter aplicado a Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos, inclusive a Súmula 83/STJ, com tópico específico no recurso ("DA AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 83 DO STJ") (fls. 1.251-1.252; referência ao REsp, fl. 1063). Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido contrariou legislação federal e o entendimento firmado no Tema 1154/STF (competência da Justiça Federal), apontando violação dos arts. 64, § 1º, 927, III, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e do art. 16, II, da Lei 9.394/1996 (fls. 1.249-1.258). Defende, ainda, que a jurisprudência do STJ, em casos relacionados ao Tema 1154/STF, afastaria a conclusão de conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ), colacionando precedentes (fls. 1.252-1.255). Contraminuta ao agravo interno às fls. 1.262-1.275, na qual a parte agravada alega, em síntese, o não cabimento do agravo interno em face de decisão fundada em entendimento firmado em recursos repetitivos (art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil) e a manifesta inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e reafirmou a correta aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ à espécie (fls. 1.264-1.274). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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