STJ AREsp 2723459
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial uma vez que a decisão recorrida estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ, no que se refere à impossibilidade de alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 992-994). Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 1.276-1.278). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 406 do Código Civil e os arts. 322, § 1º, 505, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil, sustenta que a Lei 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do CC a fim de esclarecer que a taxa legal dos juros de mora é a taxa Selic. Argumenta, também, que a coisa julgada se refere ao direito a juros de mora e correção monetária, mas não a percentuais e índices. Além disso, teria violado o art. 505 do CPC, ao não reconhecer a possibilidade de revisão dos percentuais de juros e índices de correção monetária, o que teria sido demonstrado, no caso, por jurisprudência do STJ. A impugnação não foi apresentada (fl. 1603). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.