STJ HC 1046233
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Ingresso Domiciliar. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando nulidade do ingresso domiciliar, por ter sido motivado apenas em denúncia anônima e odor subjetivo de maconha. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em acórdão, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como se houve violação ao domicílio do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 4.239 kg (quatro quilos e duzentos e trinta e nove gramas) de maconha e 27.6 g (vinte e sete gramas e sessenta centigramas) de crack, além da apreensão de balança de precisão e material para embalo de entorpecentes. 6. As circunstâncias do caso demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. Não há flagrante ilegalidade no ingresso domiciliar, considerando a existência de fundada suspeita, corroborada por informações sobre movimentações suspeitas e provas materiais, como a apreensão de substâncias ilícitas e instrumentos relacionados à mercancia de drogas. 9. A abordagem foi motivada por informações sobre movimentações suspeitas, confirmadas pelo flagrante, e os depoimentos dos agentes de segurança pública foram corroborados por provas materiais, configurando a existência de crime permanente. 10. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 978.224/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 943.305/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.065.614/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 88-91, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por CAIO DUARTE MARTARELLO. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 14-19. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva, aduzindo nulidade do ingresso domiciliar, por ter sido motivado apenas em denúncia anônima e odor subjetivo de maconha. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Ingresso Domiciliar. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando nulidade do ingresso domiciliar, por ter sido motivado apenas em denúncia anônima e odor subjetivo de maconha. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em acórdão, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como se houve violação ao domicílio do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 4.239 kg (quatro quilos e duzentos e trinta e nove gramas) de maconha e 27.6 g (vinte e sete gramas e sessenta centigramas) de crack, além da apreensão de balança de precisão e material para embalo de entorpecentes. 6. As circunstâncias do caso demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. Não há flagrante ilegalidade no ingresso domiciliar, considerando a existência de fundada suspeita, corroborada por informações sobre movimentações suspeitas e provas materiais, como a apreensão de substâncias ilícitas e instrumentos relacionados à mercancia de drogas. 9. A abordagem foi motivada por informações sobre movimentações suspeitas, confirmadas pelo flagrante, e os depoimentos dos agentes de segurança pública foram corroborados por provas materiais, configurando a existência de crime permanente. 10. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há fundada suspeita de crime permanente, corroborada por informações e provas materiais. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 978.224/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 943.305/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.065.614/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.