STJ AREsp 2892698
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 1. Reconhecida a má-fé da instituição demandada pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 758-768) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 751-754). Inicialmente, a parte agravante aduz a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 929 do STJ. Em suas razões, alega que o "agravo interno deve ser conhecido, pois é direcionado apenas ao fundamento autônomo da suposta incidência da súmula 283/STF, pois o Recurso Especial não teria impugnado o fato de ausência de juntada de contrato nos autos de origem e esse fundamento, por si só, seria suficiente para manutenção do acórdão. De fato, "esse fundamento é suficiente para manter a condenação da Recorrente à obrigação de restituir os valores à parte Recorrida, a título dos juros considerados abusivos" (fl. 767). Porém, "a forma como essa restituição deve ocorrer, isto é, simples ou dobrada, com base no parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC é que é objeto do Recurso Especial anteriormente interposto, assim como do Tema 929/STJ dos recursos repetitivos pendente de julgamento" (fl. 767). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 773 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 1. Reconhecida a má-fé da instituição demandada pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.