STJ AREsp 2788213
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o equívoco da decisão combatida. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DEBORA FAGUNDES FERREIRA DE MELLO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 613/614 e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente. A referida decisão aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos embasadores da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade, consignando que a agravante deixou de impugnar especificamente a "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC". Daí o presente agravo interno (fls. 617/622 e-STJ), no qual a insurgente sustenta que impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a alegação de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme item (B) do recurso de agravo em recurso especial interposto. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o equívoco da decisão combatida. 3. Agravo interno desprovido.