STJ REsp 1776270
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição. 3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por FLORDELIS DE PAULA e CUSTÓDIO BISPO DO CARMO em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 257-273): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE AÉREO FATAL- NULIDADE DE ATO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Ainda que o Juízo de piso tenha deixado de intimar as partes da decisão de saneamento, não houve prejuízo à defesa no que tange ao afastamento da prescrição, eis que a matéria é de ordem pública e poderia ser devolvida a exame em preliminar de Apelação, como de fato foi. 2 Aplicável na hipótese o princípio do "pas de nullité sons grief", pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. 3 A instauração do Inquérito Policial não teve o condão de suspender o prazo prescricional que é de 3 (três) anos, na forma do Art. 206, § 3º, inciso V do CPC, tratando-se, portanto, de hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição de acordo com o que dispõe o Art. 487, inciso II do CPC, tendo em vista que o fato ocorreu em 14/01/2012 e a ação foi ajuizada em 07/04/2015, quando já decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 277-284), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 200 do Código Civil e os artigos 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição não correu, à luz do artigo 200 do Código Civil, porque houve instauração de inquérito policial relacionado ao fato, de modo que a pretensão indenizatória deveria permanecer suspensa enquanto o inquérito estivesse em trâmite. Defende, ainda, a aplicação dos artigos 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer prazo prescricional quinquenal nas ações de reparação por fato do serviço, com equiparação da vítima a consumidor, em razão do transporte aéreo alegado. Afirma existir divergência jurisprudencial em torno da tese de suspensão da prescrição pelo artigo 200 do Código Civil, e da incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões (e-STJ, fls. 290-297), na qual a parte recorrida aduz, em suma, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame do conjunto fático-probatório; a ocorrência prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contando-se do óbito em 14 de janeiro de 2012; a inaplicabilidade do artigo 200 do Código Civil por inexistir ação penal possível contra o piloto falecido e por independência das esferas; a ausência de relação de consumo e a falta de prequestionamento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e ausência de cotejo analítico para configurar dissídio. O recuso especial foi admitido (e-STJ, fls. 371-374). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição. 3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido .