STJ AREsp 2792792
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PEREIRA MACEDO TEIXEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ante a não impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, quais sejam: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) Súmula 284/STF; d) impossibilidade de alegação de divergência com súmula (fls. 569-570). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, porque teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do recurso especial (fls. 596-599). Sustenta nulidade por intimação irregular, afirmando a obrigatoriedade de publicação em nome de ambos os advogados e requerendo devolução do prazo para especificação de provas, com referência aos arts. 223 e 272 do CPC (fls. 582-589). Aduz cerceamento de defesa e necessidade de instrução probatória, bem como violação aos arts. 141, 370 e 373 do CPC (fls. 579-587, 591-596). Defende nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, com menção ao art. 489, § 1º, do CPC (fls. 591-594). Argumenta sobre o princípio da dialeticidade, pedindo flexibilização da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos e afastamento das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 597-599). Contraminuta ao agravo interno às fls. 725-732, em que a agravada alega que a decisão singular deve ser mantida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.