STJ AREsp 2452684
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRENTE. DIREITO CIVIL. BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. EFETIVO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a aplicação da teoria da aparência para afastar alegado vício em negócio celebrado por quem se apresenta como apto a praticá-lo, desde que o terceiro tenha firmado o ato pautado pela boa-fé. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELBES MENDONÇA DE ABREU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUEBRA DE CONTRATO C/C NULIDADE DE TERMO ADITIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ADITIVO NÃO ASSINADO POR UM DOS SÓCIOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O princípio da actio nata preconiza que a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se o prazo prescricional a partir de então. In casu, o prazo decenal teve início somente no mês de setembro de 2012, com a expressa externação da vontade de rescisão contratual, estampada por meio dos e-mails coligidos aos autos, fazendo surgir a pretensão rescisória correspondente. Considerando a data da propositura da demanda, em maio de 2020, não há que se falar em consumação da prescrição decenal. 2. Tratando- se de contrato por prazo indeterminado, sem cláusula resolutória expressa, cabe a parte que se sentir lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, nos termos do artigo 475, CC. As provas produzidas nos autos demonstram que, no escopo do movimento resolutório, o Apelante manifestou o seu desinteresse em continuar com a sociedade somente em setembro de 2012, por meio de e- mails trocados entre as partes, devendo, portanto, ser esta a data da resolução da relação contratual. 3. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos atos e negócios jurídicos e do Venire Contra Factum Proprium, deve ser afastado pedido de nulidade por vício formal quando o comportamento das partes demonstra aceitação do negócio, colocando em prática os temos contratados. 4. Verifica a sucumbência recursal, devida a majoração da verba honorária em desfavor da parte vencida. 5. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 463) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido contradição e omissão ao fixar setembro/2012 como marco da resolução e, ao mesmo tempo, reconhecer ausência de prestação de serviços após essa data, sem enfrentar prova de abandono desde 1996, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, pois o termo aditivo sem a assinatura da sócia contratante (Sônia Elisa) teria sido mantido apesar de a forma ser elemento essencial, de modo que o aditivo seria nulo por não revestir a forma prescrita em lei. (iii) art. 111 do Código Civil, pois o acórdão teria presumido anuência pelo silêncio e pela execução parcial, quando o caso exigiria manifestação expressa, de sorte que não se poderia admitir aceitação tácita do aditivo sem a assinatura de todas as partes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 536-549). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRENTE. DIREITO CIVIL. BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. EFETIVO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a aplicação da teoria da aparência para afastar alegado vício em negócio celebrado por quem se apresenta como apto a praticá-lo, desde que o terceiro tenha firmado o ato pautado pela boa-fé. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.