Decisão · STJ

STJ AREsp 2940993

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA REGRESSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte tinha ciência da penhora e da responsabilidade pelos débitos condominiais decorrentes da aquisição do imóvel, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A alegada afronta aos arts. 4º, 6º, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à ausência de transparência nas informações repassadas, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSANI NUNES GOMES DIAS contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; e b) ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 518-520). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica ou, no máximo, de revaloração de provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório. Aduz existir prequestionamento explícito do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e prequestionamento implícito/ficto dos arts. 4º e 6º, inclusive com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque a matéria foi suscitada em apelação, embargos de declaração e recurso especial. Defende que a interpretação das cláusulas da escritura pública deve observar a boa-fé objetiva, a transparência e a leitura sistemática do instrumento, afirmando que a responsabilidade por débitos pretéritos não pode ser transferida à adquirente não ocupante sem anuência inequívoca; sustenta tratar-se de matéria de direito federal. Argumenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade condominial em hipóteses de alienação fiduciária, direito de regresso e possibilidade de revaloração da prova quando os elementos fáticos já se encontram descritos nas instâncias ordinárias (fls. 541-556). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA REGRESSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte tinha ciência da penhora e da responsabilidade pelos débitos condominiais decorrentes da aquisição do imóvel, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A alegada afronta aos arts. 4º, 6º, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à ausência de transparência nas informações repassadas, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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