Decisão · STJ

STJ REsp 2132805

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 423): COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (lote). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Nulidade da sentença e preliminar de incompetência do juízo. Afastamento. Gratuidade de justiça concedida a parte autora. Manutenção. Ausência de prova a afastar a presunção de hipossuficiência. Inaplicabilidade da Lei do Distrato (13.786/2018), pois o contrato é anterior a sua vigência. Valor desembolsado a título de sinal que compunha o preço do bem. Caso de arras confirmatórias e não penitenciais, de forma que não podem ser retidas e o valor deve ser incluído na base de cálculo para fins de restituição. Taxa de fruição indevida, por se tratar de terreno sem edificação. Honorários advocatícios adequadamente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material (fls. 571-575). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, sustenta que houve contradição em relação ao ponto invocado pela recorrente, representando claríssima e direita violação da regra constitucional talhada no art. 93, IX, da Constituição Federal, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, argumenta, também, sendo possível mensurar o valor da condenação esta deve ser considerada como a base equitativa para o cálculo do preparo, viabilizando o pleno acesso à Justiça. Afirma que recolheu o piso legal (05 UFES Ps), equivalente a R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da Lei estadual 11.608/2003 e que deve ser fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de cálculo do preparo. Aduz a negativa de vigência do art. 98 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que os recorridos verdadeiramente não preenchem os requisitos legais à concessão da benesse processual, pois não são pessoas pobres na acepção legal do termo. Alega que a aplicação da Lei 13.786/2018 foi indevidamente afastada, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios, sendo devida a sua aplicação mesmo para os contratos firmados antes da sua vigência. Defende que apenas foi comprovada a quitação de R$ 11.478,06 (onze mil e quatrocentos e setenta e oito reais e seis centavos), não sendo possível a devolução de valores que não foram comprovados. Haveria, ainda, violação aos arts. 417, 418 e 420 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a perda do sinal e a cláusula penal pactuada. E, por fim, defende, nos termos do art. 884 do CC, a possibilidade de indenização pela fruição do imóvel. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da fixação dos honorários por equidade, sustentando que a hipótese dos autos impõe a incidência sobre a condenação ou sobre o valor da causa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 579-583, na qual a parte alega que o recurso especial é inadmissível, pois busca reanálise de matéria fático-probatória já apreciada. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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