STJ AREsp 2352730
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de controvérsia fática substancial levantada nos embargos à execução, relativa ao excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue, que demanda produção de provas. 2. A decisão recorrida não atribuiu efeito suspensivo aos embargos, mas exerceu juízo de ponderação e prudência, considerando que o deferimento da busca e apreensão antes de esclarecida a controvérsia poderia gerar danos irreparáveis aos executados. 3. A análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessário para modificar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou os temas centrais suscitados, indicando as razões jurídicas que fundamentaram o indeferimento da medida de busca e apreensão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 141): "EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de cana-de-açúcar, objeto da ação de execução de entrega de coisa certa - Embora se verifique, da análise dos autos, que a execução ajuizada pela parte agravante, lastreada em instrumentos particulares de contrato de venda e compra de cana-de-açúcar, firmados por duas testemunhas (CPC, art. 784, III, CPC), tenha sido embargada, por embargos do devedor oferecidos sem efeito suspensivo, recomendável a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de busca e apreensão de cana-de-açúcar, objeto da ação de execução de entrega de coisa certa, pois: (a) a parte devedora ofereceu embargos à execução que, embora não recebidos com efeito suspensivo, versam sobre a obrigação de entrega do produto agrícola, inclusive com alegações de excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue e (b) referidas alegações dependem de prova para serem dirimidas e que ainda estão pendentes de produção, sendo certo que, pela prova documental produzida, não restou satisfatoriamente esclarecida a entrega da cana-de-açúcar impugnada nos autos. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 153-156). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 783, 784, III, e 786 do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida restrição ao prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial líquido, certo e exigível, uma vez que a entrega de coisa certa estaria amparada por contrato particular assinado por duas testemunhas; (ii) art. 806 do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a ordem de busca e apreensão prevista para o caso de não cumprimento, no prazo legal, da obrigação de entrega de coisa certa, embora o devedor não a tenha satisfeito; (iii) art. 919 do Código de Processo Civil, pois teria sido suspenso, de fato, o curso da execução sem decisão concessiva de efeito suspensivo aos embargos do devedor, contrariando a regra de que os embargos não teriam efeito suspensivo, salvo decisão motivada que verificasse requisitos cumulativos; (iv) art. 301 do Código de Processo Civil, pois teria sido recusada medida cautelar idônea (sequestro/busca e apreensão) destinada a assegurar o resultado útil da execução, apesar de alegada necessidade de resguardar a coisa objeto da obrigação; (v) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e ao rejeitar embargos de declaração sem sanar vícios apontados. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 186). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de controvérsia fática substancial levantada nos embargos à execução, relativa ao excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue, que demanda produção de provas. 2. A decisão recorrida não atribuiu efeito suspensivo aos embargos, mas exerceu juízo de ponderação e prudência, considerando que o deferimento da busca e apreensão antes de esclarecida a controvérsia poderia gerar danos irreparáveis aos executados. 3. A análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessário para modificar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou os temas centrais suscitados, indicando as razões jurídicas que fundamentaram o indeferimento da medida de busca e apreensão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.