Decisão · STJ

STJ AREsp 2821589

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL (CONTRATOS BANCÁRIOS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da al egada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. A simples indicação de dispositivos tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de tratar de eventual ofensa a preceito constitucional, deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 602): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, da simples leitura da sentença, vislumbra-se a devida fundamentação, sendo que a convicção do magistrado encontra-se alicerçada em comandos normativos e arestos jurisprudenciais, evidenciando-se, com certa facilidade, o raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir o convencimento das partes. 2. Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, quando verificada a abusividade e revisadas as cláusulas contratuais, o que não ocorreu no caso em questão. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 613-640), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei: (i) arts. 93, IX da CF, 141, 489, §1º, II e IV, 492, do CPC, alegando que "o juízo de piso não arvorou a sua decisão nos fundamentos e nem respondeu aos pedidos formulados pelo Recorrente em sua Inicial, emitindo sentença sem apreciar a totalidade do mérito que lhe foi submetido, verifica-se que não houve a completa prestação jurisdicional ao tutelado, eis que seu pedido não foi apreciado, assim como a fundamentação e as provas que sustentam os pedidos e a pretensão esposada pelo Recorrente na Inicial" (fl. 621), o que configura julgamento citra petita. Acrescenta que o acórdão foi "omisso quanto ao pedido declaratório de conhecimento do saldo credor/devedor existente na relação havida entre as partes do processo e o modo de ser da sua amortização a esclarecer como o Recorrido a está efetivando e a corrigindo, se for o caso" (fl. 626), e (ii) art. 1.022, II, do CPC, afirmando que "os Embargos Declaratórios só se prestam a analisar erro material, omissão e obscuridade dentro da sentença, quando a norma prevê expressamente o cabimento do recurso na afronta de qualquer uma das normas do art. 489, §1º do CPC" (fl. 622). Requer efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 657-669). No agravo (fls. 680-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 707-718). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL (CONTRATOS BANCÁRIOS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da al egada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. A simples indicação de dispositivos tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial desprovido.
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