Decisão · STJ

STJ AREsp 2952396

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GOYAZ BRITAS LTDA, em face de decisão monocrática, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. DÍVIDA POR FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de tutela de urgência cautelar antecedente para cancelamento de protestos de dívidas por fornecimento de energia elétrica. A autora alegou venda do imóvel e tentativa frustrada de transferência da titularidade da unidade consumidora. Requereu declaração de inexistência do débito, transferência da titularidade, restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por dano moral no valor de 50 mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por falta de oportunidade de produção de provas; (ii) definir se a comunicação realizada pela apelante foi suficiente para afastar a responsabilidade pelo débito; e (iii) saber se o julgamento antecipado do mérito foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado considerou suficientes as provas documentais apresentadas nos autos. 4. A análise do mérito mostrou a inexistência de comunicação feita pela apelante, por e-mail e correspondência, antes da cobrança do débito. 5. A decisão foi proferida com base no entendimento de que a transferência da titularidade é uma obrigação formal do usuário, cuja inércia gera a responsabilidade pelos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por débitos de fornecimento de energia elétrica permanece com o titular até a formalização da transferência junto à concessionária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, quando as provas documentais são consideradas suficientes para a decisão." Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 10, 370 e 933 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de oportunizar à recorrente a produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 283 do STF e 07 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 587/602, e-STJ), no qual a insurgente a afirma a não incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. Impugnação às fls. 606/624, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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