STJ REsp 1998029
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo de decadência, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia. 3. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. (A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. (B) CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E COM ELE SERÁ EXAMINADA. (C) EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. NULIDADE DE PLENO DIREITO DA CLÁUSULA QUE IMPÕE AO BENEFICIÁRIO A RENÚNCIA DE TODOS OS EVENTUAIS DIREITOS, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 51, INC. IV, E §1º, INC. II, DO CDC. (D) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS NÃO O FUNDO DE DIREITO, CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE O PARTICIPANTE REVISAR O VALOR DO BENEFÍCIO QUE VEM RECEBENDO MENSALMENTE. (E) LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO PRIMITIVO, SENDO OBJETO DE INCLUSÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ESTIPULAÇÃO, CONTUDO, DE PERCENTUAIS DIVERSOS PARA OS PARTICIPANTES DO SEXO MASCULINO. PREVISÃO REPETIDA NO REGULAMENTO POSTERIOR. DISTINÇÃO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ( ) Não se mostra razoável que haja distinção entre associado homem e mulher, no pagamento da suplementação de aposentadoria, se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre um salário-de-contribuição, estipulado pela entidade ré, ainda que as mulheres recolham por um prazo menor. Princípio Constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Previsão, na Constituição Federal, de que a mulher pode se aposentar com cinco anos a menos que o homem, sem, contudo, receber menos, quer em se tratando de aposentadoria integral, quer proporcional. Aplicação do art. 5º, I, da Constituição Federal. ( ) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ADEQUADAMENTE FIXADOS, AQUELA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E ESTES A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. REFORMA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 721-722). Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 744-747). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 535, II, do CPC/1973, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes como datas de aposentadoria, de ajuizamento e de assinatura do IPAC, impedindo o adequado exame de prescrição e decadência. (ii) art. 333, II, do CPC/1973, pois teria sido indeferida perícia atuarial necessária para demonstrar fatos impeditivos e o impacto no equilíbrio econômico-atuarial, configurando cerceamento e distribuição inadequada do ônus probatório. (iii) art. 267, VI, do CPC/1973, pois a autora ANA RAMERS não teria interesse processual, por não ter assinado o IPAC nem integrado o plano básico REG, o que imporia a extinção do processo quanto a ela. (iv) art. 46, I, e art. 47 do CPC/1973, combinados com art. 6 da Lei Complementar 108/2001, pois teria sido necessário litisconsórcio passivo com a patrocinadora, já que eventual revisão repercutiria no custeio e nas reservas matemáticas. (v) art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois a pretensão de revisar a renda mensal inicial (ato único) estaria sujeita à prescrição quinquenal do fundo de direito, não apenas das parcelas vencidas. (vi) art. 178, § 9, V, "b", do Código Civil de 1916, e art. 178, II, do Código Civil de 2002, pois a anulação do IPAC por suposto vício de consentimento estaria sujeita à decadência quadrienal, já superada pelas datas das assinaturas. (vii) arts. 840 e 849 do Código Civil, pois a transação (IPAC, adesão ao REB e saldamento) teria sido válida e eficaz, não podendo ser desconstituída sem prova de dolo, coação ou erro essencial, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. (viii) art. 53, I, da Lei 8.213/1991, pois a diferenciação de percentuais (70% mulheres; 80% homens na proporcional) seria compatível com tempos distintos de contribuição, e a equiparação pretendida teria afrontado o critério legal. (ix) arts. 1, 18, § 3, e 19 da Lei Complementar 109/2001, e art. 6 da Lei Complementar 108/2001, pois a decisão teria desconsiderado a necessidade de prévia constituição de reservas e fonte de custeio, comprometendo o equilíbrio atuarial. (x) art. 3 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação com entidade fechada de previdência complementar não seria de consumo, sendo indevida a aplicação do CDC e das suas cláusulas de nulidade. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo de decadência, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia. 3. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não provido.