STJ AREsp 3041468
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. No caso em exame, infere-se da ata de julgamento que a defesa sustentou, em plenário, a legítima defesa ("A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado foi ameaçado pela vítima anteriormente e também no dia dos fatos, quando a vítima chegou a insinuar que portava alguma arma ou objeto, tendo se defendido com o que tinha por perto, um pedaço de madeira e seu canivete"). Os jurados acolheram a tese defensiva principal e absolveram o acusado no terceiro quesito, conforme registrado em ata (fl. 798). 3. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões sustentadas em plenário: a de absolvição por legítima defesa. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.029-1.034, em que neguei provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, o agravante alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. No caso em exame, infere-se da ata de julgamento que a defesa sustentou, em plenário, a legítima defesa ("A defesa, por sua vez, sustentou que o acusado foi ameaçado pela vítima anteriormente e também no dia dos fatos, quando a vítima chegou a insinuar que portava alguma arma ou objeto, tendo se defendido com o que tinha por perto, um pedaço de madeira e seu canivete"). Os jurados acolheram a tese defensiva principal e absolveram o acusado no terceiro quesito, conforme registrado em ata (fl. 798). 3. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões sustentadas em plenário: a de absolvição por legítima defesa. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido.